Home Regulamentação do Setor TUSS INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 34, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009,
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 34, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009, PDF Imprimir E-mail
Dom, 17 de Maio de 2009 23:07

Dispõe sobre a instituição da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS do
Padrão TISS para procedimentos em saúde para a troca de informações entre
operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde
sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 23, incisos I, VII e IX, da RN nº 81, de 2 de setembro de 2004 resolve:

Art. 1° As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar – TUSS para codificação de procedimentos médicos.

§ 1º A Associação Médica Brasileira – AMB é a entidade responsável por definir a codificação e terminologia dos itens da TUSS para procedimentos médicos, assim como dar manutenção e publicidade à mesma, após aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Comitê de Padronização de Informações em Saúde Suplementar – COPISS.

§ 2º Considera-se alterado o item ‘1.5 – Tabelas’ da tabela de domínio do Padrão de Troca de Informações em Saúde Suplementar, constante no Anexo II da Instrução Normativa n° 29, de 20 de fevereiro de 2008, mantendo-se todas as outras não mencionadas nesta Instrução Normativa.

§ 3º As operadoras de plano privado de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a tabela 1.5 descrita no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 4º O Anexo desta Instrução Normativa estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

Art. 2º A TUSS será adotada de forma gradual.

§ 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar a TUSS para procedimentos em saúde à sua rede credenciada até 30 de junho de 2009.

§ 2º Enquanto a apresentação a que se refere o parágrafo anterior não for efetivada, o prestador de serviço de saúde credenciado não poderá enviar as guias no padrão TISS com os códigos TUSS sem que haja prévio acordo com a operadora de plano privado de assistência à saúde.

§ 3º Apresentada a TUSS para procedimentos em saúde, os prestadores de serviço de saúde terão 90 (noventa) dias para adaptar suas guias TISS.

§ 4º Após o prazo definido no § 3º deste artigo, a operadora de plano privado de assistência à saúde poderá se recusar a receber a guia TISS caso esta não esteja codificada de acordo com a TUSS.

§ 5º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde que já utilizam a tabela baseada na TUSS não deverão alterar os seus processos.

Art. 3º Fica revogada a IN nº 30, de 9 de setembro de 2008.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor de Desenvolvimento Setorial
Última atualização em Dom, 17 de Maio de 2009 23:12
 
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